Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) Artigo 216-A: Define o crime de assédio sexual. O artigo descreve o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Constituição Federal de 1988 Artigo 5º, incisos X e XLI: Garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e prevê punição para qualquer forma de discriminação e violação desses direitos.
Constituição Federal de 1988 Artigo 1º, inciso III: Garante a dignidade da pessoa humana, que é violada em casos de assédio moral. Artigo 5º, incisos V e X: Assegura o direito à indenização por danos morais e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Artigo 7º, inciso XXII: Garante aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, que pode ser interpretado como proteção contra o assédio moral. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) Artigo 146: Define o crime de constrangimento ilegal, que pode ser aplicado em situações de assédio moral onde há coerção ou abuso de poder. Artigo 147: Trata de ameaça, que pode ser relacionado a casos de assédio moral onde o trabalhador é intimidado ou ameaçado repetidamente.
Art. 81 - As ocorrências de racismo,
discriminação racial e intolerância religiosa causadas
por ação ou omissão de pessoas físicas, ou de pessoas
jurídicas, ensejarão a comunicação formal das pessoas
e grupos atingidos aos entes que compõem o SISEPIR, à
Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos.
Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços público
A intolerância religiosa é um problema social relevante enfrentado pelo Brasil. Para termos uma ideia, o número de denúncias deste crime aumentou de 583, em 2021, para 1.200 em 2022 — isto é, um crescimento de 106% em apenas um ano. As religiões de matriz africana são as que mais sofrem com a discriminação e a violência. Neste caso, frequentemente ocorre uma associação com outra forma de opressão fortemente enraizada no Brasil: o racismo estrutural. A Constituição Federal garante a liberdade religiosa como um direito fundamental. Existem também legislações específicas que punem os crimes de intolerância religiosa: o Código Penal e a Lei nº 7.716/1989. Em 2023, o Governo Federal sancionou uma lei que torna mais duras as penas de tais infrações. Como forma de conscientizar a população e enfrentar este preconceito, foi criado também o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado em 21 de janeiro. CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Constituição Federal (1988): A Constituição Brasileira assegura a igualdade de direitos e proíbe qualquer forma de discriminação. No Art. 5º, inciso I, estabelece que todos são iguais perante a lei. Além disso, o Art. 37, § 6º, determina que a Administração Pública deve assegurar a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência. Lei nº 10.098/2000: Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Ela é complementada pelo Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.098/2000. Lei nº 8.213/1991: Trata dos planos de benefícios da Previdência Social e menciona as condições para a concessão de benefícios para pessoas com deficiência, o que inclui medidas para evitar discriminação.